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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Comemoração do dia Nacional das Guardas Municipais do Brasil, 10 de Outubro

Com enorme satisfação comunicamos que estamos em festa. Nós que fazemos a Guarda Municipal de Crato-CE parabenizamos a todos os Guardas Municipais de Crato e região do Carirí pelo dia Nacional das Guardas Municipais do Brasil.

Fica ai a programação da nossa semana de festas:


quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Guarda Municipal comemora habilitação do Projeto PROTEJO/MULHERES DA PAZ


O trabalho sério, de uma equipe competente e comprometida mostra resultados. O Crato, através da Guarda Municipal/Secretaria de Segurança acaba de habilitar o Projeto Protejo/Mulheres da Paz junto ao Pronasci - Senasp do Ministério da Justiça.
Serão R$ 553.536,00 utilizados para capacitar Mulheres e Jovens de comunidades conflagradas como área de risco social, aquisição de equipamentos e o pagamento de bolsas de R$ 190,00 para Mulheres e R$ 100,00 para os Jovens. O Projeto tem duração de 02 anos. 
Foram habilitadas 20 Propostas. O Crato habilitou-se em 1º lugar no Nordeste, sétimo no Brasil. A frente de metrópoles como Fortaleza.
Parabéns a toda a equipe, em especial ao coordenador de projetos, Samuel Sobreira.

GUARDA MUNICIPAL DO CRATO PRENDE ARROMBADOR

Hoje por volta de 02:30 H a Guarda Municipal deteve Boaz Teles de Santana, no Teatro Municipal do Crato. O individuo invadiu o teatro e tentava sair do local levando um botijão de gás e um toca CD. 


A pronta ação do GTAM (Grupo Tático Municipal) junto com os Guardas Municipais que fazem a segurança patrimonial da área, impediu o exito da ação do acusado. Foi acionado o apoio da Policia Militar, através do Ronda do Quarteirão, para fazer a condução do acusado para a Delegacia Regional de Policia Civil do Crato.



sexta-feira, 20 de setembro de 2013

DESFILE 7 DE SETEMBRO 2013


O tema deste ano foi “Crato Rumo aos 250 anos”.


Para o desfile Oficial do dia 07 de Setembro, a concentração aconteceu na Praça da Sé, às 7 horas, com a presença do Prefeito municipal, Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos, das autoridades e representações das escolas municipais, estaduais, federal e particulares. 
































Na ocasião foram hasteadas as bandeiras do Crato, do Ceará e do Brasil. O início do desfile foi às 8 horas e contou com a participação do Tiro de Guerra e Atiradores da Reserva, Polícia Militar do Ceará, Ronda do Quarteirão, Corpo de Bombeiro, Guarda Municipal, Grupo de Escoteiros, Maçonaria, Escolas do Ensino Médio da Rede Pública, particular e IFCE – Campus Crato (Colégio Agrícola).
  

Esta quase pronto o PCCS da Guarda Municipal do Crato


A gestão atual com incentivo do Comando da Guarda e Secretaria de Segurança Pública, estão dando total apoio a criação do plano de cargos e carreiras (PCCS) dos servidores da Guarda Municipal do Crato.

Com constantes reuniões para debater toda a estruturação do regulamento que é feito por uma comissão formada pelos próprios guardas e membros da secretaria de segurança do município, está em fase final, em breve será aprovado como lei municipal e colocado em pratica realizando um sonho antigo de todos os membros da corporação.

O PCCS é de fundamental importância na estruturação da GM Crato fazendo com que os guardas sintam-se valorizados profissionalmente bem como financeiramente igualando-se as demais guardas municipais que estão em ascensão no Brasil.

Inauguração do Quartel da Guarda Municipal de Crato


No inicio de 2013 o Prefeito Municipal Ronaldo Gomes de Matos autoriza a Reforma e inaugura o Quartel da Guarda Municipal de Crato, o local foi totalmente reestruturado com a criação novas salas, tornando um ambiente melhor para o trabalho e atendimento ao público. 























segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Confira o Estatuto da Guarda Municipal do Crato na íntegra.

LEI Nº 2.867/2013.
CRATO/CE, 29 DE MAIO DE 2013.
Ementa: Dispõe sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato, cria a Ouvidoria e a Corregedoria da Guarda Municipal de Crato, revoga o Decreto
Nº 1710001/2007, de 17 de Outubro de 2007 bem como, parcialmente, a Lei Nº 2338/2005-GP e adota outras providências.
O Prefeito Municipal do Crato/CE em exercício, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Organização da Corporação
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Estatuto da Guarda Municipal do Crato/CE dispõe sobre os direitos, deveres, garantias e vantagens individuais e coletivas dos servidores da Guarda
Municipal.
Art. 2º. O Estatuto da Guarda Municipal do Crato prescreve tudo quanto se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às
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atribuições, às prestações de serviços, às responsabilidades, e ao exercício dos cargos e funções de seus integrantes, cria o Código de Conduta, a Corregedoria,
a Ouvidoria e o Regulamento de Uniformes.
Art. 3º. A Guarda Municipal do Crato é uma instituição municipal de caráter civil, uniformizada, criada nos termos da Lei Municipal Nº 2.338, de 12 de
Dezembro de 2005, organizada com base na hierarquia e na disciplina, atuante na promoção dos direitos humanos e na segurança como um direito humano
fundamental, integrante do Sistema de Segurança Pública Nacional, destinada à:
I - Prevenir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a integridade das pessoas que transitam no espaço
público;
II - Estabelecer integração com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações Inter setoriais e interdisciplinares de segurança no município;
III - Realizar ações preventivas no território municipal, interagindo com outros municípios, com as polícias estaduais e federais, como órgão complementar da
segurança pública, objetivando prevenir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos humanos;
IV - Desenvolver ações de prevenção primária à violência e à criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com
outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual ou federal;
V - Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
VI - Atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das
unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
VII - proteger bens, serviços e instalações municipais;
IX – Participar, colaborar e incentivar a organização popular nos Conselhos Comunitários de Defesa e Segurança Social;
X – defender a dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com
respeito às diversas identidades religiosas, culturais, étnico-raciais, de gênero, orientação sexual e as das pessoas com deficiência;
XI - colaborar com a correta utilização dos serviços públicos urbanos, o ordenamento e o uso do espaço urbano, garantindo a utilização democrática do espaço
público;
XII - colaborar na integralização, cooperação e otimização das políticas públicas e órgãos públicos de segurança através do Gabinete de Gestão Integrada
Municipal – GGIM;
XIII - garantir o respeito dos direitos fundamentais do cidadão na vida cotidiana;
XIV - colaborar na proteção do meio ambiente e do patrimônio ecológico;
XV - prevenir e mediar pequenos conflitos;
XVI – realizar a segurança das autoridades do Município e de forma complementar a segurança de dignitários em serviço no Município;
XVII – planejar e executar serviços de prevenção à violência, à criminalidade e ao uso de drogas ilícitas, realizando palestras socioeducativas, enfocando a
segurança pessoal e coletiva, à prevenção ao uso e abuso de drogas, a responsabilidade do cidadão na preservação do ordenamento do espaço público e o
respeito às diferenças;
XVIII – executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XIX - exercer a proteção e orientação dos turistas;
XX - prevenção e repressão qualificada aos pequenos delitos posturais;
XXI – colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
XXII – atuar de forma complementar aplicando as leis de trânsito sempre que necessário e convocado pela Autoridade de Trânsito do Município;
XXIII - colaborar na segurança do cidadão e na preservação da ordem pública nos eventos promovidos pelas Secretarias Municipais de Crato;
XXIV - auxiliar quando necessário na organização dos serviços públicos visando o pleno atendimento da comunidade;
XXV – executar a segurança comunitária através das bases de segurança comunitária, colaborando para proteção e integração da população nas comunidades;
XXVI – elaborar, coordenar e executar projetos sociais que visem a redução da criminalidade e prevenção a violência nas comunidades de risco social.
Art. 4º. A Guarda Municipal compreende suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 5º. A Guarda Municipal do Crato é subordinada diretamente à Secretaria de Segurança Pública Patrimonial, Cidadania e Trânsito e ao Gabinete do
Prefeito do Município do Crato.
Art. 6º. A estrutura organizacional da Guarda Municipal contendo as Unidades e Cargos será composta por:
1. Comando;
2. Subcomando;
3. Assessor Executivo
4. Coordenadorias:
a. De Controle e Escalas;
b. De Segurança Patrimonial;
c. De Segurança Comunitária e Escolar;
5. Inspetores;
6. Subinspetores;
7. Guardas Municipais;
Art. 7º. São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes ao efetivo da Guarda Municipal:
I – Prefeito Municipal;
II – Secretário de Segurança Pública Patrimonial, Cidadania e Trânsito do Município;
III – Comandante da Guarda Municipal;
IV – Subcomandante;
V – Coordenadores de Unidades.
SEÇÃO I
Do Comando da Guarda Municipal
Art. 8º. O Comando da Guarda Municipal tem por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua
destinação legal e de suas atribuições subsidiárias, e ainda:
I. Zelar pela conduta dos Guardas Municipais, aplicando as medidas administrativas necessárias;
II. Baixar instruções normativas regulatórias quanto à matéria não definida em lei no tocante a execução dos Serviços da Guarda Municipal;
III. Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
IV. Receber toda a documentação destinada a Guarda Municipal decidindo as de sua competência;
V. Manter controle sobre o material da Guarda Municipal;
VI. Providenciar instrução profissional aos integrantes da Guarda Municipal;
VII. Elaborar e/ou modificar Plano Operacional da Guarda Municipal;
VIII. Determinar escalas e horários a serem cumpridos pelos Guardas Municipais, observado o disposto nos diplomas legais pertinentes;
IX. Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas
pelo sigilo e determinações superiores;
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X. Indicar os Guardas Municipais que deverão ocupar os Cargos de Inspetor e Subinspetor para Nomeação por parte do Chefe do Executivo;
XI. Dirigir a Guarda Municipal técnica, operacional e disciplinarmente.
Parágrafo único. O Cargo de Diretor da Guarda Municipal nos termos do Art. 1º item 16.8. Da Lei Nº 2.753 de 02 de Abril de 2012 passa a partir da
Publicação desta Lei a denominar-se Comandante da Guarda Municipal;
Art. 9º. O Comandante da Guarda Municipal será nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal, podendo ainda ser exercido por membro da
Própria Guarda Municipal, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar os cargos:
I – experiência na área de Segurança Pública;
II - conduta ilibada notória e
III – experiência na área de prevenção à violência e à criminalidade.
SEÇÃO II
Das Unidades
Art. 10. A Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato e tem por
finalidade:
I. Preparar as escalas de Serviço dos Guardas Municipais e submetê-las ao visto do Comandante da Guarda Municipal;
II. Manter atualizada Ficha Funcional de todos os Guardas Municipais contendo admissão, dados pessoais, endereço, transgressões, penalidades e demais
informações, ficando a critério do Comandante através de Instrução normativa.
III. Organizar escalas de Férias e submete-las ao visto do Comandante;
IV. Organizar reuniões e eventos quando solicitado pelo Comandante;
V. Realizar tarefas relacionadas ao Emprego de Pessoal determinadas pelo Comando da Guarda Municipal.
Art. 11. A Unidade de Segurança Patrimonial atribui-se:
I. Realizar levantamento dos Logradouros, Edifícios e Instalações Públicas Municipais;
II. Supervisionar a Vigilância dos Logradouros, Edifícios e Instalações do Município;
III. Manter livro de Intercorrências relativas à Dano ao Patrimônio Público bem como propor medidas protetivas e preventivas no Serviço de Vigilância;
IV. Realizar tarefas pertinentes a Critério do Comandante da Guarda Municipal.
Art. 12. A Unidade de Segurança Comunitária e Escolar realizará estudos da violência nas comunidades atendidas pela Guarda Municipal e cabendo ainda:
I. Preparar plano de prevenção da violência e da criminalidade;
II. Realizar ações no combate do uso indevido de drogas;
III. Realizar palestras e Projetos Sociais desenvolvidos pela Guarda Municipal;
IV. Manter parcerias e Cooperação com os demais órgãos Públicos e com os Conselhos Comunitários de Segurança e Defesa Social;
V. Manter parcerias com Escolas e outras Instituições de Ensino visando à proteção e a instrução quanto à Segurança da Comunidade Escolar;
VI. Manter relação com as Comunidades difundindo os valores defendidos pela Guarda Municipal, mormente a defesa da dignidade da pessoa humana, com
valorização e respeito à vida e à cidadania;
VII. Realizar o intercâmbio entre a Guarda Municipal e as Comunidades executando tarefas a critério do Comandante da Guarda Municipal.
VIII. Determinar rondas escolares nas instituições de ensino Municipal objetivando a defesa do patrimônio, a preservação da ordem pública e proteção da
comunidade escolar;
IX. Participar, interagir e cooperar com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM.
X. Manter e atualizar livro de ocorrência próprio do grupamento do ronda escolar;
XI. Elaborar ad referendum do comandante da guarda municipal o plano de ação do grupamento do ronda escolar.
Art. 13. Os Coordenadores de Unidades serão nomeados livremente pelo Chefe do Executivo Municipal, podendo ainda ser ocupados por Guardas Municipais.
SEÇÃO III
Do Inspetor e Subinspetor da Guarda Municipal
Art. 14. Ficam criadas as funções de Inspetores e Subinspetores da Guarda Municipal indicados pelo Comandante da Guarda Municipal dentre os seus
componentes cabendo-os coordenar e supervisionar os Guardas Municipais e:
I - realizar rondas constantes nos postos, exercendo uma fiscalização quanto à presteza da execução de policiamento e vigilância;
II – cientificar o Comando da Guarda sobre ocorrências havidas no turno ou período de serviço através de relatório;
III - comunicar as irregularidades disciplinares havidas tais como: faltas, danos nos equipamentos fornecidos pela corporação e outras alterações existentes
como anormais no serviço;
IV - apoiar os guardas municipais quando necessário no atendimento de ocorrência;
V – cientificar o escalão superior em caso de gravidade, ou quando da participação direta ou indireta dos componentes da Guarda Municipal em ocorrências
ou infrações;
VI - conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes assumirem seus serviços.
VII - alterar a escala de seu turno de serviço, em caso de qualquer emergência que necessite de intervenção da Guarda Municipal, informando o Comandante
da decisão tomada.
VIII - velar assiduamente pela conduta dos guardas em serviço.
IX - cumprir e fazer cumprir as normas gerais do Estatuto da Guarda Municipal e demais regulamentos pertinentes.
X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Comandante da Guarda Municipal.
Art. 15. Os Guardas Municipais nomeados para função de Inspetor perceberão uma Gratificação de Função no percentual de 40% sobre o salário base.
Art. 16. Os Guardas Municipais nomeados para função de Subinspetores perceberão uma Gratificação de Função, no percentual de 30% sobre o salário base.
Art. 17. Os critérios e requisitos para as funções de inspetores e subinspetores da Guarda Municipal serão definidos pelo comandante da Guarda municipal
através de edital.
TITULO II
Do Ingresso e Curso de Formação
CAPITULO I
Do Ingresso
Art. 18. O cargo de Guarda Municipal é provido exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos mediante os seguintes requisitos:
I – ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II – ser aprovado nos testes de capacitação física e psicológica previsto no Edital do Concurso;
III – não possuir antecedentes criminais comprovados, bem como nada que desabone sua conduta, comprovado através de investigação social, de acordo com
o Edital do concurso público;
IV – ter idade mínima de 18 anos à posse do respectivo cargo;
V – ter concluído o Ensino Médio;
VI – estar quite com o serviço militar, para os Guardas Municipais do sexo masculino;
VII – ser aprovado nos exames de saúde, realizados pelo órgão competente a ser designado pelo Edital do Concurso Público;
VIII – ser aprovado no Curso de Formação, com objetivo de habilitar o candidato a desempenhar as funções inerentes ao cargo.
Parágrafo Único. O candidato que for aprovado em concurso público e obtiver média final suficiente para classificar-se dentro do número de vagas oferecidas,
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será incorporado na condição de Guarda Municipal, após ser submetido e aprovado no Curso de Formação que será oferecido de acordo com a grade
curricular exigida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça.
Art. 19. Nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, ao ingressar em exercício, o Guarda nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a
estágio probatório pelo período que a legislação determina, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação no desempenho do cargo.
CAPÍTULO II
Do Curso de Formação
Art. 20. O Curso de Formação previsto para os Guardas Municipais terá obrigatoriamente o currículo e carga horária definidas pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça, de acordo com o padrão nacional para as Guardas Municipais.
Art. 21. O aluno do Curso de Formação para Guarda Municipal receberá durante o Curso uma bolsa correspondente a um salário mínimo.
Art. 22. Após o término do curso, os aprovados nos testes intelectuais e físicos, desde que apresentem aptidão moral e profissional para o exercício da função,
serão incorporados em Sessão Solene presidida pelo Chefe do Executivo, como Guardas Municipais.
TÍTULO III
Da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal
CAPÍTULO I
Da Corregedoria
Art. 23. Fica criada a Corregedoria vinculada diretamente ao Comando da Guarda Municipal, com o objetivo fundamental de oferecer transparência às ações
da instituição e de pautar no exercício democrático, da justiça e da ética as posturas e atitudes dos integrantes da Corporação, na forma estabelecida em Lei.
Art. 24. A Corregedoria da Guarda Municipal será constituída de 03 (três) membros, sendo:
I – 01 (um) membro na função de Corregedor Geral, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II – 01 (um) membro indicado dentre os integrantes de Carreira da Guarda Municipal;
III – 01 (um) membro indicado pelo Gabinete do Prefeito, dentre os servidores municipais.
§ 1º. Os membros da própria Guarda Municipal que comporão a Corregedoria serão nomeados no sistema de rodízio para desempenhar suas funções na
corregedoria durante um período de 02 anos.
§ 2º. O Guarda Municipal que comporá a Corregedoria desempenhará estas funções de forma exclusiva.
Art. 25. Compete à Corregedoria da Guarda Municipal de Crato:
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores administrativos e de Carreira da Guarda Municipal de Crato;
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal de Crato;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores administrativos e de Carreira da Guarda Municipal de
Crato;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de Crato, de acordo com o Edital do
Concurso Público, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e
regulamentares aplicáveis.
Art. 26. Fica criado o cargo em provimento comissionado de Corregedor Geral CDS 07.
Parágrafo Único. O cargo de Corregedor Geral será ocupado exclusivamente por Bacharel em Direito.
Art. 27. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Municipal de Crato:
I - assistir ao Comando da Guarda Municipal e ao Secretário Municipal de Segurança Pública Patrimonial, Cidadania e Trânsito nos assuntos disciplinares;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda Municipal, bem como indicar a
composição das Comissões Processantes;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores administrativos e de Carreira da Guarda
Municipal, bem como propor ao Comando da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a
apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações
administrativas atribuídas aos servidores administrativos e de Carreira da Guarda Municipal;
VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da
Guarda;
VIII - remeter ao Comandante da Guarda relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores administrativos e de Carreira da Guarda
Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
IX - submeter ao Comandante da Guarda Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores administrativos
e de Carreira da Guarda Municipal indicado para o exercício de chefias, observada a legislação aplicável;
X - aplicar penalidades na forma prevista no Código de Conduta da Guarda Municipal e outras leis pertinentes.
CAPÍTULO II
Da Ouvidoria da Guarda Municipal
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Ouvidoria da Guarda Municipal do Crato, vinculada ao Comando da Guarda Municipal, com o objetivo
de fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal.
Art. 29. Compete a Ouvidoria da Guarda Municipal:
I – receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as
atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Municipal;
II – requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação acerca
de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Corregedor da Guarda Municipal, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos
e processos administrativos disciplinares;
III – promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
IV – informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever
de sigilo;
V – definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VI – elaborar e encaminhar ao Secretário de Segurança Pública Patrimonial, Cidadania e Trânsito e ao Comando da Guarda Municipal relatório trimestral
referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus
encaminhamentos e resultados;
VII – propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda
Municipal, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional.
Art. 30. A Ouvidoria da Guarda Municipal do Crato, em caráter permanente, será composta por 01 (um) membro indicado pelo Secretário de Segurança
Pública Patrimonial, Cidadania e Trânsito.
Parágrafo Único. Fica criado o cargo de Provimento em comissão de Ouvidor Geral da Guarda Municipal CDS 07.
Art. 31. O Ouvidor Geral será nomeado livremente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal desde que apresente qualificação compatível para tal função.
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Art. 32. Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria Geral da Guarda Municipal atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Prefeito, Secretário de Segurança Pública Patrimonial, Cidadania e Trânsito e Comandante da Guarda Municipal;
III – em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal do Crato poderá instalar núcleos de atendimento no município com a utilização de mecanismos
eletrônicos e balcão de atendimento com a necessária segurança dos reclamantes sendo-lhe, em todo o caso, garantindo-lhe o sigilo.
Art. 33. O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis, veículos e servidores solicitados pela Ouvidoria Geral da Guarda
Municipal, destinados ao cumprimento de suas funções.
TÍTULO IV
Do Código de Conduta
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.34. O Código de Conduta da Guarda Municipal do Crato, instituído por esta Lei Complementar, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as
infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos Guardas
Municipais.
Art. 35. Este Código de Conduta aplica-se a todos os servidores da Guarda Municipal do Crato, incluindo os ocupantes de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
Da Hierarquia e da Disciplina
Art. 36. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Municipal do Crato/CE.
Art. 37. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal do Crato/CE:
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.
Art. 38. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 39. São deveres do servidor da Guarda Municipal de Crato, além dos demais enumerados nesta Lei Complementar:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - manter sempre atualizado seus dados de família e endereço residencial;
VII - zelar pela economia dos bens do Município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização;
VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado;
IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XI - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
CAPÍTULO III
Do Comportamento do Servidor da Guarda Municipal
Art. 40. Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Crato, o servidor será classificado no comportamento BOM.
Parágrafo único. Os atuais integrantes da Guarda Municipal de Crato, na data da publicação desta Lei Complementar, serão classificados no comportamento
EXCELENTE.
Art. 41. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Municipal de Crato será considerado:
I - excelente: quando nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido nenhuma punição;
II - ótimo: quando nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, não tiver sofrido pena de suspensão;
III - bom: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até o limite de 01 (uma) suspensão que não ultrapasse o total de 4 (quatro) dias;
IV - regular: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até o limite de 03 (três) suspensões que, individualmente ou somadas, não
ultrapassem o total de 15 (quinze) dias; e
V - mau: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido mais de 03 (três) penas de suspensão ou penas que, individualmente ou somadas,
ultrapassem o total de 15 (quinze) dias.
§ 1º. Para a classificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão, e 2 (duas) repreensões a 1 (um) dia de suspensão.
§ 2º. A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, de ofício, por ato do Comandante da Guarda Municipal de Crato, no mês de janeiro.
Art. 42. A Corregedoria da Guarda Municipal de Crato deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar com a classificação do comportamento do seu
efetivo a ser enviado ao Comando da Guarda Municipal.
Parágrafo Único. Os critérios de avaliação terão por base as disposições previstas neste Código.
Art. 43. Do ato da Corregedoria da Guarda Municipal que classificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de Classificação do Comportamento
dirigido ao Comando da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à
data da publicação no órgão oficial do Município do ato impugnado e terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV
Das Recompensas dos Servidores
Art. 44. O servidor da Guarda Municipal de Crato, em reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos
termos desta Lei.
Art. 45. São consideradas recompensas da Guarda Municipal de Crato:
I - condecorações por serviços prestados; e
II - elogios.
§ 1º. Condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Municipal de Crato por sua atuação em
ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação
de comportamento, com a devida publicidade no órgão oficial do Município de Crato, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
§ 2º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Municipal de Crato, com a
devida publicidade no órgão oficial do Município de Crato, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
§ 3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comando da Guarda Municipal de Crato, ad referendum do Secretário de
Segurança Publica Patrimonial, Cidadania e Trânsito.
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CAPÍTULO V
Do Direito de Petição
Art. 46. É assegurado ao servidor da Guarda Municipal de Crato o direito de peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal
praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Sanções Disciplinares
SEÇÃO I
Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares
Art. 47. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste Código pelos servidores da Guarda Municipal de Crato.
Parágrafo único. Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente tipificada nesta Lei Complementar.
Art. 48. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias; e
III - graves.
Art. 49. São infrações disciplinares de natureza leve:
I - deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário, quando lhe competir;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites de tolerância previstos no § 1º do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente;
IV - usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas respectivas;
V - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VI - conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda Municipal de Crato;
VII - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus pares, subordinados, superiores e público em geral;
VIII - deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional;
IX - maltratar animais;
X - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
XI - sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas,
distintivos ou condecorações, ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Municipal;
XII - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIII - transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico;
XIV - ofender integrante da Guarda Municipal, em função superior, igual ou subordinada, bem como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos e
XV - dormir em serviço.
Art. 50. São infrações disciplinares de natureza média:
I - deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo
que dela tenha conhecimento;
II - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
III - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem
indícios de fundamento fático;
IV - desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou negligência;
V - afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais;
VI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
VII - representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;
VIII - assumir compromisso pela Unidade da Guarda Municipal de Crato que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
IX - entrar ou sair de qualquer Unidade da Guarda Municipal de Crato, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização das
autoridades competentes;
X - dirigir veículo da Guarda Municipal de Crato com negligência, imprudência ou imperícia;
XI - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XIII - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas nas dependências da Guarda Municipal, ou ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço;
XIV - portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la;
XV - disparar arma de fogo por descuido;
XVI - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
XVII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo;
XVIII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XIX - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal de Crato, que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras,
gestos ou ações, resguardando-se ao Guarda Municipal de Crato o direito ao exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos pela Constituição
Federal;
XX - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; e
XXI - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva comparecer causando prejuízos ao Município.
Art. 51. São infrações disciplinares de natureza grave:
I - desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional;
II - deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões disciplinares de que tiver conhecimento;
III - dificultar ao servidor da Guarda Municipal de Crato, em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
IV - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins
lucrativos, por si ou como representante de terceiros;
V - disparar arma de fogo, desnecessariamente;
VI - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VII - maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
VIII - contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não permitidos;
IX - violar ou tentar violar qualquer unidade da Guarda Municipal de Crato, sem motivo justificado;
X - retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do
serviço público municipal, sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares;
XI - danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes ao Município de Crato;
XII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou orientação sexual;
XIV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
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XV - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XVI - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XVII - referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais;
XVIII - determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou regulamento;
XIX - valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do
serviço;
XX - praticar assédio sexual ou moral;
XXI - violar ou deixar de preservar local de crime;
XXII - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXIII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXIV - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal;
XXV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal de Crato que possam concorrer para comprometer a
segurança pública;
XXVI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal de Crato em função subordinada que
agir em cumprimento de sua ordem;
XXVII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXVIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXIX - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o
Município seja por este subvencionada ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XXX - acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicos, se provada à má-fé;
XXXI - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XXXII - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; e
XXXIII - disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de terceiro.
SEÇÃO II
Das Sanções Disciplinares
Art. 52. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal de Crato, nos termos dos art. 53º a 57º, desta Lei Complementar, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão; e
IV - demissão com justa causa.
SUBSEÇÃO I
Da Advertência
Art. 53. A pena de advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do
infrator e será levada em consideração para os efeitos do disposto no art. 41º, desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO II
Da Repreensão
Art. 54. A pena de repreensão será aplicada por escrito ao servidor reincidente na prática de infrações de natureza leve e terá publicidade no órgão oficial do
Município de Crato e no Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos do disposto no
art. 41º, desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO III
Da Suspensão
Art. 55. A pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicidade no Diário Oficial do
Município de Crato, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins do disposto no art. 41º desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A condenação a pena suspensiva superior a 15 (quinze) dias sujeitará o infrator à participação compulsória em programa ré educativo em
cursos ou palestras com a finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem este Código, bem como os valores relativos à infração disciplinar específica
que deu origem à punição.
Art. 56. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Municipal de Crato perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do
exercício do cargo ou função.
SUBSEÇÃO IV
Da Demissão com Justa Causa
Art. 57. Será aplicada a pena de demissão com justa causa ao servidor que:
I - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;
III - demonstrar contumácia na prática de infrações de natureza grave;
IV - demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções;
VI - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VII - praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados como tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, crimes
hediondos ou equiparados, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e segurança nacional;
VIII - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IX - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
X - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas
em razão delas; e
XI - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou a qualquer
particular.
Art. 58. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior
comportamento do servidor.
Art. 59. O processo disciplinar para apuração de falta que enseja a aplicação da pena de demissão será processado na Corregedoria Geral da Guarda Municipal
de Crato e remetido ao Gabinete do Prefeito para julgamento, nos termos do art. 104º desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO V
Da Remoção Temporária
Art. 60. Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que possa ensejar a aplicação da pena de demissão com justa causa, o Secretário de Segurança
Publica Patrimonial, Cidadania e Trânsito poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro
setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter punitivo, sendo
cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
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CAPÍTULO VII
Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar
SEÇÃO I
Da Parte e de seus Procuradores
Art. 61. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
§ 1º. Se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, que não terá poderes para receber citação e confessar.
§ 2º. A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará de imediato, a representação do defensor dativo.
§ 3º. Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer
providência no prazo de 03 (três) dias.
SEÇÃO II
Das Citações
Art. 62. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento
administrativo suprem a necessidade de realização de citação.
Art. 63. A citação far-se-á:
I - por entrega pessoal do mandado;
II - por correspondência; ou
III - por edital.
Art. 64. Sempre que o servidor estiver em exercício, a citação será feita por entrega pessoal.
Art. 65. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado,
com aviso de recebimento, para o endereço de seu domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação.
Art. 66. Estando o servidor em local incerto ou não sabido, ou não sendo encontrado, por 02 (duas) vezes, no endereço de seu domicílio, constante do cadastro
de sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no órgão oficial do Município, durante 03 (três)
edições consecutivas.
Art. 67. O mandado de citação será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.
SEÇÃO III
Das Intimações
Art. 68. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita na forma dos incisos I e II, do art. 63º, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Coordenador de Controle e Escalas deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da publicação.
Art. 69º. A intimação dos advogados e do defensor dativo será pessoal.
§ 1º. Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte e seu defensor que comparecerem ao ato.
§ 2º. Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, a Comissão Processante encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente,
independentemente de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a prática do ato.
SEÇÃO IV
Dos Prazos
Art. 70. Os prazos são contínuos, contam-se a partir do primeiro dia útil subsequente à citação ou intimação, não se interrompendo nos feriados e serão
computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o
expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 71. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento
imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo
para tanto.
Art. 72. Não havendo disposição expressa nesta Lei Complementar e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a
prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido, exclusivamente, a seu favor.
Art. 73. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado
em dobro, se houver diferentes advogados.
§ 1º. Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.
§ 2º. Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da
repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição.
SEÇÃO V
Das Provas
Art. 74. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 75. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou
conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.
Art. 76. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de
sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 77. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
SUBSEÇÃO I
Da Prova Testemunhal
Art. 78. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:
I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos; ou
II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 79. Compete à parte entregar à Comissão Processante, no prazo para defesa de 5 (cinco) dias, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome
completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP).
§ 1º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá à parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número da sua matrícula.
§ 2º. Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las, até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua
responsabilidade levá-las à audiência.
Art. 80. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 81. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente, as da Comissão Processante, e, após, as da parte.
Art. 82. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o
defensor dativo.
§ 1º. Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão
Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.
§ 2º. Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade
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competente que o apresente em dia e hora designados para a realização da audiência.
§ 3º. O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no § 2º deste artigo, fazer a inquirição por escrito, dirigindo
correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo
advogado de defesa, constituído ou dativo.
Art. 83. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais.
Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem
informadas a respeito da designação da audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 84. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência,
estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula.
Art. 85. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da
Comissão Processante.
Art. 86. O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, formular reperguntas, por meio
do Presidente da Comissão Processante, tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo Único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
Art. 87. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
Art. 88. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar de ofício ou a requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; e
II - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas, com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que
possa ser determinante na conclusão do procedimento.
SUBSEÇÃO II
Da Prova Pericial
Art. 89. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a
comprovação do fato.
Art. 90. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará,
preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.
Art. 91. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá
determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação
e posterior perícia.
Art. 92. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da
Comissão Processante caráter urgente e preferencial.
Art. 93. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão
do processo, o Presidente da Comissão Processante solicitará ao Secretário de Segurança Publica Patrimonial, Cidadania e Trânsito a contratação de perito
para esse fim.
SEÇÃO VI
Das Audiências e do Interrogatório da Parte
Art. 94. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 95. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
SEÇÃO VII
Da Revelia e de suas Consequências
Art. 96. O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora
designados.
§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II - das cópias dos 03 (três) editais publicados no órgão oficial do Município, no caso de citação por edital; e
III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
§ 2º Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.
Art. 97. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada, quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório:
I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-maternidade ou paternidade, licença-gala, licença-nojo, em gozo de férias, presa,
provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica, se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão Processante realizar
audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor; ou
II - a parte comprovar motivo de força maior ou caso fortuito que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde
que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 98. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art. 99. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas ou produzidas pela parte em seu interrogatório,
assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.
Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a parte poderá requerer provas no prazo de 05 (cinco) dias para a defesa.
Art. 100. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor,
se assim entender necessário.
§ 1º. Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o
revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.
SEÇÃO VIII
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 101. É defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
III - quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até terceiro
grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até
terceiro grau;
V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva; e
VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão Processante se declarar suspeito por motivo de foro íntimo.
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Art. 102. A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra,
salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 1º. A arguição deverá ser alegada por qualquer membro da Comissão Processante, pelos defensores, inclusive dativo, ou pela parte, em declaração escrita e
motivada, que suspenderá o andamento do processo.
§ 2º. Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda Municipal de Crato:
I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do suspeito ou à redistribuição do processo; e
II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.
SEÇÃO IX
Da Competência
Art. 103. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será
mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 104. Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão.
Art. 105. As punições serão aplicadas pelo Comando da Guarda Municipal de Crato, ad referendum do Secretário de Segurança Publica Patrimonial,
Cidadania e Trânsito.
SEÇÃO X
Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar
Art. 106. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte da parte;
II - pela prescrição; ou
III - pela anistia.
Art. 107. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e
arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 108. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da
Comissão, nos seguintes casos:
I - morte da parte;
II - ilegitimidade da parte;
III - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins
de registro de antecedentes;
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido; ou
V - anistia.
Art. 109. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão:
I - pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento disciplinar de pretensão punitiva;
II - pela absolvição ou imposição de penalidade; ou
III - pelo reconhecimento da prescrição.
CAPÍTULO VIII
Da Apuração Preliminar
Art. 110. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e
responsabilidades.
Parágrafo único. As providências de apuração terão início imediatamente após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram,
consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será encaminhado à Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Crato
para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
Art. 111. A apuração deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Corregedor Geral da Guarda Municipal, findo o qual se dará:
I - a remessa dos autos ao Comando da Guarda Municipal de Crato para aplicação da penalidade, quando a falta for de natureza leve;
II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
III - a instauração do procedimento disciplinar cabível quando:
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento; e
c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância.
Parágrafo único. A abertura de procedimento preliminar de apuração não suspende ou interrompe o prazo previsto no § 1º, do art. 114º, desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES EM ESPÉCIE
Seção I
Da Aplicação Direta de Penalidade
Art. 112. Compete ao Comando da Guarda Municipal de Crato a aplicação das penas de advertência e repreensão.
§ 1º. A aplicação da pena será precedida de citação por escrito ao infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o
dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação da defesa.
§ 2º. A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue,
contra recibo, à autoridade que determinou a citação.
§ 3º. O não exercício do direito de defesa pelo servidor não implicará no agravamento da pena.
§ 4º. Aplicadas as penalidades de acordo com os arts. 103º, 104º, 105º e o caput deste artigo, desta Lei Complementar, encerra-se a pretensão punitiva da
Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
Art. 113. A Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Crato manterá cadastro atualizado e controlará um banco de dados sobre a vida funcional dos
servidores da Guarda Municipal.
Seção II
Da Sindicância
Art. 114. O processo administrativo será precedido de sindicância sempre que houver necessidade de coleta de elementos suficientes quanto à autoria e
materialidade da infração funcional.
§ 1º. O prazo para instauração de procedimento sindicante será de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir do conhecimento da infração pela Corregedoria.
§ 2º. Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, fica vedada a instauração de qualquer espécie de procedimento administrativo para apuração do fato.
Art. 115. O procedimento sindicante será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal, que nomeará, para processamento do feito, uma Comissão
composta por três membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores efetivos do Município de Crato, sendo o Presidente,
obrigatoriamente, um membro da Corregedoria.
Art. 116. O Corregedor Geral da Guarda Municipal, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade
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competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.
Art. 117. A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento, garantido todos os direitos dos
depoentes.
Art. 118. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Municipal de Crato decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância,
facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 119. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 120. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do Corregedor Geral da Guarda
Municipal de Crato.
Art. 121. Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e materialidade delitiva, a Comissão Sindicante elaborará o relatório circunstanciado e
conclusivo, encaminhando os autos ao Corregedor Geral da Guarda Municipal, que determinará:
I - a remessa dos autos ao Comandante da Guarda Municipal de Crato, para aplicação direta de penalidade, nos termos do art. 112º. Desta Lei Complementar,
quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida for leve e não houver dano ao patrimônio
público, ou se este for de valor irrisório;
II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; ou
III - a instauração de processo administrativo, quando a autoria do fato irregular estiver comprovada e se encontrar perfeitamente definida a responsabilidade
subjetiva do servidor.
Seção III
Do Processo Administrativo
Subseção I
Do Rito Sumário
Art. 122. Processar-se-ão pelo rito sumário, as infrações de natureza média, salvo nos casos em que a complexidade do fato ensejar a oposição de processo
pelo rito ordinário.
Art. 123. O procedimento será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal, que nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta
por 3 (três) membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores do Município de Crato, sendo o Presidente, obrigatoriamente, um
membro da Corregedoria.
Art. 124. Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução concentrada em audiência una.
Parágrafo único. No Processo Administrativo será sempre assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 125. O termo de instauração e citação conterá, obrigatoriamente:
I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável;
III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;
IV - designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
V - ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de
defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro);
VII - notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas; e
VIII - nomes completos e matrículas dos membros da Comissão Processante.
Art. 126. No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de citação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de
defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de preclusão.
Art. 127. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento
administrativo suprem a necessidade de realização de citação.
Art. 128. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 129. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, observadas as disposições dos arts. 141º e 142º, desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Rito Ordinário
Art. 130. Instaurar-se-á Processo Administrativo pelo rito ordinário nas faltas disciplinares de natureza grave, bem como naquelas que, por sua complexidade,
necessitem de maior dilação probatória.
Parágrafo único. Será assegurado ao acusado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 131. Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão constituídos das seguintes fases:
I - instauração e denúncia administrativa;
II - citação;
III - defesa prévia;
IV - instrução, que compreende o interrogatório do acusado e a coleta de prova testemunhal e pericial;
V - razões finais;
VI - relatório final conclusivo;
VII - encaminhamento para decisão; e
VIII - decisão.
Art. 132. O Processo Administrativo será conduzido por Comissão Processante, presidida obrigatoriamente por membro da Corregedoria..
Art. 133. O Processo Administrativo será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal, que dará ciência aos comissários no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 134. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I - a indicação da autoria;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável;
III - o resumo dos fatos;
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie;
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor
dativo;
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; e
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.
Art. 135. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas
provas e diligências que se realizarem.
Art. 136. Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do recebimento do mandado, apresente defesa prévia.
Parágrafo único. Deverão ser especificadas pela parte, em defesa prévia, todas as provas que pretende produzir.
Art. 137. O defensor será intimado de todas as provas e diligências determinadas pela Comissão Processante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
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horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco)
dias.
Art. 138 Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias, das razões de defesa do denunciado.
Art. 139. Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:
I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa; e
III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se
funda a divergência.
§ 2º. A Comissão deverá propor, se for o caso:
I - a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
II - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior
comportamento do servidor; e
III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 140. O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor Geral da Guarda
Municipal de Crato, mediante justificativa fundamentada.
Art. 141. Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral e ao Comando da Guarda Municipal de Crato para decisão e, na
sequência, ao Secretário de Segurança Publica Patrimonial, Cidadania e Trânsito para ratificação ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito, quando for o
caso.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 142. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em
diligência para os esclarecimentos que entender necessário.
Art. 143. Recebidos os autos, o Comando, quando for o caso, julgará o Processo Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais
10 (dez) dias.
Art. 144. A autoridade competente julgará o Processo Administrativo, decidindo, fundamentadamente:
I - pela absolvição do acusado;
II - pela punição do acusado; ou
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 145. O acusado será absolvido, quando reconhecido:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração disciplinar;
IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V - não existir prova suficiente para a condenação;
VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal; ou
e) coação irresistível.
CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 146. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do
infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Parágrafo Único. Será considerada, também, a natureza excludente de punibilidade prevista em lei.
Art. 147. São circunstâncias atenuantes:
I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento;
II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal de Crato;
III - a falta de prática no serviço;
IV - ter sido cometida a infração disciplinar em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem;
V - ter sido cometida a infração disciplinar para evitar um mal maior; e
VI - ter sido confessada espontaneamente a infração disciplinar, quando sua autoria for ignorada ou imputada a outrem.
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias atenuantes, a pena será reduzida em até 1/3 (um terço) nos casos de suspensão.
Art. 148. São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de 2 (duas) ou mais infrações;
III - reincidência;
IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V - falta praticada com abuso de autoridade;
VI - ter sido cometida a infração disciplinar em presença de subordinado;
VII - ter abusado o infrator de sua superioridade hierárquica ou qualificação funcional;
VIII - ter sido praticada a infração disciplinar premeditadamente; e
IX - ter sido praticada a infração disciplinar em presença de público.
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes, a pena será acrescida em até 1/3 (um terço) para suspensões, observando-se o limite
máximo de 30 dias para a penalização.
Art. 149. Verifica-se a reincidência, quando o servidor cometer nova infração, depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado
por infração anterior.
§ 1º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
§ 2º. Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
CAPÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 150. Prescreverá:
I - em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública para a falta de natureza grave ou a que sujeite o servidor à pena de demissão com
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justa causa;
II - em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municipal para as faltas de natureza média; e
III - em 06 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve.
§ 1º. Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes às infrações disciplinares prescritas deverão ser retiradas do prontuário.
§ 2º. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos
prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal.
Art. 151. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade competente tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser
caracterizada como infração disciplinar.
§ 1º. Interromperá o curso da prescrição, o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 152. Se, após a instauração do procedimento disciplinar, houver necessidade de se aguardar a realização de prova técnica específica ou a conclusão de
ação judicial, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição, até o trânsito em julgado da sentença, a critério do Corregedor Geral da Guarda
Municipal.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 153. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso hierárquico; e
III - revisão.
Art. 154. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.
Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos
fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 155. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato
impugnado.
Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução.
Art. 156. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de
provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
Seção I
Do Pedido De Reconsideração
Art. 157. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a
interposição de recurso hierárquico.
Art. 158. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Seção II
Do Recurso Hierárquico
Art. 159. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última
instância, ao Prefeito.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso, a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas
alegações.
Seção III
Da Revisão
Art. 160. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; ou
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 161. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 162. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário.
Art. 163. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
Art. 164. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do processo.
Art. 165. Instaurada a revisão, a Comissão Processante Revisora deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que
pretende produzir.
Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo.
Art. 166. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as
providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.
CAPÍTULO XIII
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art. 167. O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Municipal de Crato, sendo
concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:
I - 36 (trinta e seis) meses de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão; e
II – 24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou repreensão.
Art. 168. O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Crato dar-se-á por
determinação do Corregedor Geral, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que
formalizou o cancelamento.
Art. 169. O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após a hipótese prevista no art. 161º, desta
Lei Complementar.
Art. 170. Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Municipal de Crato será considerado, tecnicamente, primário, podendo ser
reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no art. 41º, desta Lei Complementar.
TÍTULO V
REGULAMENTO DO UNIFORME, INSIGNIAS E DIVISAS.
CAPÍTULO I
REGULAMENTO DE UNIFORME
Art. 171. O Regulamento específico de uniformes deverá regulamentar as prescrições sobre os uniformes da Guarda Municipal de Crato peças
complementares, brevês, divisas, insígnias (distintivos), regulando sua posse, composição, uso e descrição geral.
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Art. 172. Especificam-se neste regulamento os uniformes, brasão, distintivo, brevês, insígnias usadas pelos Guardas Municipais de ambos os sexos:
Art. 173. É obrigatório o uso dos uniformes, peças complementares, brevês e insígnias definidas na presente Lei para todos os integrantes da Guarda
Municipal.
Parágrafo único. O uso do uniforme não será obrigatório quando exercer segurança de dignitários, bem como quando devidamente autorizado pelo comando
da Corporação.
Art. 174. O Guarda Municipal deverá solicitar por escrito ao Comando da Guarda Municipal a utilização de brevês correspondentes a cursos operacionais
realizados.
Parágrafo único. Será permitida a utilização de no máximo 03 (três) brevês.
Art. 175. O nome do Guarda Municipal é obrigatório em seu uniforme.
Art. 176. É vedado ao Guarda Municipal alterar as características dos uniformes.
Art. 177. O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Guarda Municipal, contribuindo para o
fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a opinião pública.
Art. 178. Constitui obrigação de todos integrantes da Guarda Municipal zelar por seus uniformes.
Art. 179. Os uniformes mencionados nesta Lei, bem como as peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações nas cores neles
estabelecidos ou regulados, são exclusividade da Guarda Municipal de Crato, e considerados de uso privativo, para as atividades de segurança e vigilância
municipal, sendo proibida a reprodução por terceiros.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS UNIFORMES
Art. 180. Fica estabelecida a cor azul marinho como predominante dos uniformes da Guarda Municipal.
Art. 181. Os uniformes prescritos neste regulamento dividem-se em 02 (dois) modalidades, a saber:
I – Operacional e
II - Instrução.
Art. 182. O Uniforme Operacional I de Posse obrigatória para todos os Integrantes da Guarda Municipal Será utilizado na execução das atividades urbanas
diárias da Guarda Municipal e será composto:
I - Boné (azul marinho) com Brasão bordado da Guarda Municipal;
II - Camisa em Algodão manga curta (azul marinho);
III - Gandola manga Longa em tecido RIPSTOP(Azul Marinho) com brasão do Município de Crato bordado na manga Direita e brasão da Guarda Municipal
bordado na manga esquerda;
IV - Cinto de náilon (azul marinho);
V - Calça em tecido RIPSTOP (azul marinho) com bolsos na lateral das pernas;
VI - Coturno Cano Curto (preto);
VII - Cinto de guarnição completo, com equipamentos (cor preta);
VIII - Cordão (preto) com torçal “fiel”
Art. 183. O Uniforme de Instrução constitui vestimenta obrigatória para todos os Guardas Municipais quando da realização de Atividades Físicas e será
composto:
I - Camiseta manga Curta (Branca);
II - Calção para sexo masculino (azul marinho);
III - Short para sexo Feminino (azul marinho);
IV - Meia soquete (branca)
V - Tênis (Preto)
Art. 184. Os Uniformes Operacionais da Guarda Municipal serão fornecidos gratuitamente.
Art. 185. O Comandante da Guarda Municipal baixara portaria interna onde regulamentará os fardamentos e itens dos grupos táticos e afins não previstos
nesta lei.
Art. 186. Esta Lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.
Art. 187. Fica revogado o decreto 1710001/2007 de 17 de Outubro de 2007 e a lei Nº 2338/2005 de 12 de dezembro de 2005, exceto o Artigo 1º e o § 1º do
Artigo 5º da lei em comento.
Art. 188. Revoguem-se demais dispositivos em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal do Crato/CE, em 29 de maio de 2013.
Raimundo Coelho Bezerra de Farias Filho.
Prefeito Municipal do Crato/CE – em exercício